sábado, 23 de abril de 2011

A FORMAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO EM POUCAS PALAVRAS

Ordenações Afonsinas
            
                O Direito no Brasil foi formado por muitas influências, sobretudo por nossa colonização lusitana, ou seja, para entendermos nossa formação jurídica é mister compreender como foi formado o Direito em Portugal. As pilastras que originaram o Direito português são as seguintes: Direito Romano; Direito Germânico; Direito Canônico e o Direito Visigótico,  sobretudo pelo domínio romano e  domínio visigótico(mouro) ocorridos em território português.


Mapa-Mundi 1459

               Para atender à luta pela centralização em Portugal e afim de serem evitadas as incertezas derivadas da grande dispersão, que prejudicavam a vida jurídica e a administração da justiça em Portugal, foram editadas as ORDENAÇÕES AFONSINAS cuja aprovação ocorreu em 1447. É certo que as ORDENAÇÕES AFONSINAS, ao contrário das codificações dos tempos modernos, representavam, basicamente um registro garantido pela autoridade pública, de normas jurídicas de várias proveniências, fixadas ao longo de sucessivos reinados.

               No Brasil, até a chegada do Código Civil de 1916, vigorou as ORDENAÇÕES FILIPINAS estas tendo sucedido as ORDENAÇÕES MANUELINAS, porém pouco mais fizeram estas  do que as ORDENAÇÕES AFONSINAS que àquelas originou, deve ser frisado que estas ordenações só foram impressas em 1792, portanto ficaram desconhecidas do país e do resto da Europa.


 Faculdade de Direito de São Paulo
              
                Quando Portugal estava sob domínio espanhol, o rei Filipe III de Espanha sancionou as ORDENAÇÕES FILIPINAS que vigorou no Brasil até 1916, apesar da independência ter ocorrida em 1822, a Constituição de 1824(nossa primeira Carta Magna) mandava fazer um  Código Civil Brasileiro... A Consituição de 1891 mandou continuar as leis do antigo regime, e assim foi até 1916. Mas nosso primeiro Código Penal foi promulgado ao cabo de apenas seis anos, em 1830, e em seguida o Código de Processo Penal., em suma, mesmo após a independência havia apenas um corpo caótico e obsoleto de Leis. Outro fato importante foi a fundação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, em 1827, em São Paulo e em Olinda(depois transferido para Recife), até então se estudava Direito em Coimbra.


Faculdade de Direito do Recife


               Sentia-se, desde então, que as arcaicas instituições do Direito português não mais correspodiam às ideias dominantes e às necessidades dos novos tempos no Brasil.



Paço Imperial, a Lei Áurea é anunciada

               
                Outro aspecto importante ocorrido na segunda metade do Séc. XIX foi o fim da escravidão no Brasil, apesar dos esforços envidados por insígnes abolicionistas praticamente o Brasil foi o último país a terminar com o tráfico, mesmo tendo sido extinto oficialmente,  a prática continuou  de forma clandestina. Outrossim, com a assinatura da Lei Áurea a escravidão foi abolida, entretanto nenhuma compensação indenizatória ou previdenciária foi outorgada em favor dos negros. O antropólogo Darcy Ribeiro defendia: "O Brasil foi construído pelos negros".



Família Real Russa
                Do ponto de vista histórico o mundo moderno ocidental viveu quatro grandes rupturas: Em 1517 (Reforma Protestante) rompeu-se a unidade do mundo cristão, surgindo a ideia do pluralismo cristão e também o historicismo como explicação desses elementos sucessivos da evolução histórica. Em 1789 com a Revolução Francesa rompeu-se com a Antiguidade, tanto a medieval quanto com a clássica, no plano político então a ruptura foi completa entre o Antigo Regime e a Era Revolucionária, em suma - estabeleceu-se a ideia de Progresso. Em 1848(séries de insurreições que abalaram as monarquias europeias, iniciando-se em Paris), desta vez não mais a ruptura entre épocas, mas entre classes, foi o início da luta entre o Capital e o Trabalho, entre a classe proprietária, dominante, e a classe proletária, que a Revolução Industrial inglêsa começara a moldar um século antes. Em 1917, enfim, com a Revolução Russa,  foi uma nova ruptura entre Liberdade e Autoridade, entre Democracia e Totalitarismo.


Direito Positivo x  Direito Natural
                Com relação à Sociologia do Direito, o arcabouço das normas fixa-se nas instituições sociais, cuja legitimidade é presumida, ou seja, se reserva os instrumentos de controle social para evitar que a pirâmide se desconjunte e vá por terra, isto é, o "espírito" da ordem social, com a máscara de cultura do "povo". Está aí a raiz social dos positivismos jurídicos. Eles fazem do jurista o servidor cego e submisso de toda e qualquer lei. Portanto o positivismo é uma praga universitária nacional, aquela história de ficar enumerando incontáveis artigos, parágrafos e os respectivos números das  leis, etc. Em grande parte o Positivismo foi oriundo do Direito Germânico. 

                Em breves palavras: o Direito no Brasil se formou a partir do conjunto pré-existente lusitano, que por sua vez sofreu enorme influência do Direito árabe, uma vez que os mouros permaneceram quase nove séculos na Penísula Ibérica, construíram portanto muitos Califados alí. Tendo como característica principal desse Direito, digamos pagão, a punição, por exemplo: Roubou, corta-se a mão.



               Ainda copiamos do Direito Anglo-Saxônico, fundamentado nos costumes, institutos jurídicos como o Juri Popular(órgão especial do Judiciário, formado por um juiz togado, que é seu presidente,  e o Conselho de Sentença composto de  leigos que decidem, pois a decisão coletiva dos jurados, chamada de veredicto, não pode ser mudada em seu mérito por um tribunal formado por juízes técnicos, mas tão somente por outro Conselho de Sentença na hipótese de haver julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, dessa modo o legislador  retirou dos magistrados a árdua tarefa de julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, quais sejam: homicídio; induzimento, instigamento ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto)  e intrumentos de Controle Consititucional, tais como o Habeas Corpus e o  o Mandado de Segurança(Writ of Mandamus).

Ruy Barbosa

                 Entre 1880 e 1920, o saber jurídico brasileiro siginificou a consolidação da dogmática civilista, cuja grande obra foi realizada por Teixeira de Freitas(1816* - 1883+), tendo culminado com a elaboração do Código Civil de 1916. O Direito Constitucional, com Ruy Barbosa(1849* - 1923+) encontrou um cultor extremamente erudito. Os anos seguintes a 1930 foram intensificados os estudos sociais aplicados e foi instaurado um interesse pela teoria política, o exemplo das ditaduras europeias de direita suscita doutrinas autoritaristas como o integralismo e a teoria do "estado novo". 


Pontes de Miranda

                Os comentadores constitucionais, sobretudo das constituições de 1934, 1937 e 1946, receberam aprofundamento de Clovis Bevilacqua(1859* - 1944+). Merece destaque o trabalho realizado por Alceu Amoroso Lima(1893* - 1983+), pensador católico que refutou o denominado "materialismo jurídico". Da geração atual de juristas: Pontes de Miranda( 1892* - 1979+), Nelson Hungria(1891* - 1969+), José Frederico Marques(1912* - 1993+), Orlando Gomes(1909* - 1988+), Caio Mário Pereira(1913* - 2004+), Hely Lopes Meirelles(1917* - 1990+), Miguel Reale(1910* - 1979+), Vicente Rao(1892* - 1993+), Pinto Ferreira(1918* - 2009+), Goffredo Teles Júnior(1915* - 2009+), Dalmo de Abreu Dallari e José Carlos Moreira Alves.      
  
   

               No Brasil, uma identidade nacional pode-se dizer, sem exitação, iniciou-se a partir da SEMANA DE ARTE DE 1922,  sim porque antes eram os lusitanismos e francesismos que dominavam nossa cultura. 

Sobral Pinto

                De lá para cá, atravessamos a mais sanguinolenta guerra da Humanidade, a Segunda Guerra Mundial,  com a fase dos Regimes Totalitários espalhados por todo mundo. Recentemente no Brasil enfrentamos mais de vinte anos de regime de exceção, a Ditadura Militar, a respeito bem sintetizou Antônio Houaiss: "O balanço dos 21 anos de autoritarismo militar é não apenas melancólico, mas também catastrófico. Só sairemos com perspectivas do buraco em que estamos num processo de longo anos." Época também do Militarismo espalhado por toda América Latina,  tiveram grande atuação, nesta fase, os juristas e advogados brasileiros: Sobral Pinto(1893* - 1991+), Evandro Lins e Silva (1912* - 2002+), Paulo Cavalcanti(1915* - 1995+) e o Promotor de Justiça,  Hélio Pereira Bicudo.





                 Atualmente vivemos sob a regência da Constituição Federal de 1988, fruto da Assembleia Nacional Constituinte eleita através do voto, portanto uma "Lex Magna" um tanto quanto democrática em relação as demais constituições, sobretudo pelo fato de ter tido a participação e colaboração do povo brasileiro. Estamos na História recente vivenciando os primeiros passos rumo à Democracia, onde a maioria governa, mas que só será verdadeiramente Democracia na medida em que as classes  minoritárias sejam respeitadas, aonde votar é um direito e não um dever, enfim, ainda estamos consolidando nossas instituições civis.


                Em síntese, observa-se nesta sinopse que a POLÍTICA é quem precede a JUSTIÇA. E perdão caro leitor,  pois é impossível contar tal história em poucas palavras.





bibliografia

ORDENAÇÕES AFONSINAS - Fundação Calouste Gulbenkian.
ENCICLOPÉDIA DO ADVOGADO - Leib Soibelman - Ed. Rio/Estácio de Sá.
HISTÓRIA DO DIREITO NACIONAL - Martins Júnior - Col. Memória Jurídica Nacional, 1979.
HISTÓRIA DOCUMENTAL DO BRASIL - Therezinha de Castro - Distribuidora Record, 1968.
INTRODUÇÃO AO DIREITO MODERNO - Alceu Amoroso Lima - Livraria Agir Editora, 1978.
VELHA E NOVA CIÊNCIA DO DIREITO - Nelson Saldanha - Editora Universitária, 1970.
A LUTA CLANDESTINA - MEMÓRIAS - Paulo Cavalcanti - Editora Guararapes, 1985.
YOU AND YOUR RIGHTS - AN A TO Z GUIDE TO THE LAW - Reader's Digest - London.
O DIREITO E A JUSTIÇA NO BRASIL - Hélio Pereira Bicudo - Edições Símbolo, 1978.